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CIRCULAR 3.098

Dispõe sobre a remessa adicional de informações no âmbito do sistema Central de Risco de Crédito.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de março de 2002, com base na Resolução 2.724, de 31 de maio de 2000, e na Resolução 2.798, de 30 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 2. da Resolução 2.686, de 26 de janeiro de 2000, e da Resolução 2.907, de 29 de novembro de 2001,

D E C I D I U:

Art. 1. Estabelecer que as instituições referidas no art. 2., parágrafo único, desta circular, a partir da data-base de maio de 2002, adicionalmente às informações prestadas em atendimento ao disposto na Circular 2.977, de 6 de abril de 2000, complementada pela Carta-Circular 2.909, de 26 de abril de 2000, devem relacionar informações acerca dos dados cadastrais e das operações de seus clientes, pessoas físicas ou jurídicas, de forma individualizada ou agregada, com a finalidade de compor o sistema Central de Risco de Crédito, de acordo com procedimentos a serem baixados em conjunto pelos Departamentos de Normas do Sistema Financeiro (Denor), de Informática (Deinf) e de Supervisão Indireta (Desin).

Parágrafo 1. O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.

Parágrafo 2. Para efeito do disposto neste artigo, devem ser prestadas informações relativamente a dados cadastrais de clientes, a operações ativas, a operações baixadas como prejuízo, a coobrigações e garantias prestadas, a créditos contratados a liberar e a repasses interfinanceiros:

I. para operações com clientes cuja responsabilidade total seja de valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil Reais);

II - para operações relevantes, assim entendidas aquelas de valor igual ou superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de Reais);

III - para clientes pertencentes a conglomerados econômicos;

IV - agregadas, para todas as operações.

Art. 2. Para a prestação das informações de que trata o art. 1., Parágrafo 2., desta Circular devem ser utilizados os seguintes documentos:

I - 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito para as informações referidas nos incisos I e II;

II - 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito - para as informações referidas no inciso III; e

III - 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito - para as informações referidas no inciso IV.

Parágrafo único. As instituições abaixo relacionadas devem adotar a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - Cadoc:

Segmento Cadoc 3020 Cadoc 3026 Cadoc 3030

agências de fomento 05.1.3.004-7 05.1.6.001-7 05.1.3.008-5

associações de poupança e empréstimo 12.1.3.003-0 12.1.6.001-7 12.1.3.002-3

bancos comerciais 20.1.3.002-2 20.1.6.001-6 20.1.3.003-9

bancos de desenvolvimento 22.1.3.001-3 22.1.6.001-4 22.1.3.002-0

bancos de investimento 24.1.3.001-1 24.1.6.001-2 24.1.3.002-8

bancos múltiplos 26.1.3.001-9 26.1.6.001-0 26.1.3.002-6

BNDES 28.0.3.001-4 28.0.6.001-5 28.0.3.002-1

Caixa Econômica Federal 38.0.3.001-1 38.0.6.001-2 38.0.3.002-8

companhias hipotecárias 39.1.3.002-0 39.1.6.001-4 39.1.3.003-7

cooperativas centrais de crédito 43.1.3.002-3 43.1.6.001-7 43.1.3.003-0

cooperativas de crédito 44.1.3.001-5 44.1.6.001-6 44.1.3.002-2

sociedades de arrendamento mercantil 77.1.3.001-3 77.1.6.001-4 77.1.3.002-0

sociedades de crédito, financiamento e investimento 81.1.3.001-6 1.1.6.001-7 81.1.3.002-3

sociedades de crédito imobiliário 83.1.3.001-4 83.1.6.001-5 83.1.3.002-1

sociedades de crédito ao microempreendedor 84.1.3.002-0 84.1.6.001-4 84.1.3.003-7

Art. 3. Devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil:

I - mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da respectiva data-base, os Documentos 3020 -Dados Individualizados de Risco de Crédito e 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito; e

II - semestralmente, até o dia 20 dos meses de abril e outubro de cada ano, tendo por referência as datas-base de dezembro e junho, respectivamente, o Documento 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito.

Parágrafo 1. Quando as datas-limite referidas neste artigo coincidirem com dia não útil serão automaticamente postergadas para o dia útil imediatamente subseqüente.

Parágrafo 2. Admite-se, para as datas-base de maio de 2002 a setembro de 2002, a remessa até o último dia útil do mês subseqüente.

Art. 4. As instituições referidas no art. 2., parágrafo único, desta circular devem manter à disposição do Banco Central do Brasil demonstrativos da conciliação mensal dos dados constantes dos documentos contábeis e das informações remetidas à Central de Risco de Crédito pelo prazo de dois anos.

Art. 5. As cooperativas centrais de crédito, as cooperativas de crédito singulares e as sociedades de crédito ao microempreendedor devem prestar as informações de que trata esta circular a partir da data-base de janeiro de 2003.

Art. 6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2002.

Sérgio Darcy da Silva Alves

Diretor

Tereza Cristina Grossi Togni

Diretora

 

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