Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa do documento Consolidado Economico-Financeiro - CONEF.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2000, com fundamento no art. 4., inciso XII, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto na Resolução n. 2.723, de 31 de maio de 2000,
D E C I D I U:
Art. 1. Instituir o documento n. 5 "Consolidado Economico-Financeiro - CONEF", código 4050, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional _ COSIF, para o cumprimento do disposto no art. 3. da Resolução n. 2.723, de 31 de maio de 2000.
Parágrafo 1. Para a elaboração do documento de que trata o caput devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no COSIF para o consolidado operacional.
Parágrafo 2. As demonstrações contábeis a serem consolidadas devem corresponder a mesma data-base, admitindo-se, para as demonstrações de empresas não financeiras:
I - ate a data-base de dezembro de 2000, defasagem de ate sessenta dias;
II - a partir da data-base de janeiro de 2001 e ate a data-base de junho de 2001, defasagem de trinta dias.
Parágrafo 3. Para a consolidação de demonstrações contábeis relativas a empresas não financeiras poderá ser admitido prazo de ate sessenta dias de defasagem, mediante previa autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF), que analisara eventuais solicitações devidamente justificadas.
Parágrafo 4. O disposto no parágrafo anterior não se aplica as participações em empresas que apresentem índice de alavancagem elevado ou semelhante aquele característico de instituições financeiras ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tais como sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência privada, resseguradores locais, administradoras de cartão de credito, empresas especializadas em importação e exportação e empresas de factoring.
Parágrafo 5. A estrutura do CONEF será objeto de divulgação pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR).
Art. 2. O CONEF deve ser remetido mensalmente ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro Nacional (DECAD), a partir da data-base de julho de 2000, no prazo de ate trinta dias contados do primeiro dia útil subsequente as respectivas datas-base, observada a seguinte codificação do Catalogo de Documentos - CADOC:
SEGMENTOS - CODIGOS CADOC
Agencias de Fomento - 05.1.3.005-4
Associações de Poupança e Empréstimo - 12.1.3.007-8
Bancos Comerciais - 20.1.3.007-7
Bancos de Desenvolvimento - 22.1.3.007-5
Bancos de Investimento - 24.1.3.007-3
Bancos Múltiplos - 26.1.3.005-7
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - 28.0.3.007-6
Caixa Econômica Federal - 38.0.3.007-3
Companhias Hipotecarias - 39.1.3.005-1
Sociedades de Arrendamento Mercantil - 77.1.3.005-1
Sociedades Corretoras - 79.1.3.005-9
Sociedades de Credito, Financiamento e Investimento - 81.1.3.005-4
Sociedades de Credito Imobiliário - 83.1.3.007-6
Sociedades Distribuidoras - 85.1.3.005-0.
Art. 3. Para efeito de calculo do Patrimônio Liquido Exigido (PLE) devem ser observados os fatores de ponderação previstos na Tabela de Classificação dos Ativos do Anexo IV da Resolução n. 2.099, de 17 de agosto de 1994, alterada pela Circular n. 2.568, de 4 de maio de 1995, e regulamentação posterior, ficando estabelecido o fator de ponderação de 100% (cem por cento) para os demais ativos não classificados no referido documento.
Art. 4. Deve ser informado ao DECAD, ate o dia 31 de julho de 2000, a instituição controladora responsável pela elaboração e remessa do CONEF.
Art. 5. A inobservância do disposto nesta Circular sujeitara a instituição infratora ao pagamento de multa, nos termos da Resolução n. 2.194, de 31 de agosto de 1995.
Art. 6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2000
Sergio Darcy da Silva Alves
Diretor