seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

CIRCULAR N. 002984

Estabelece  a  obrigatoriedade  de elaboração e  remessa do documento Consolidado  Economico-Financeiro - CONEF. 

A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho  de 2000, com fundamento  no art. 4., inciso XII, da Lei n. 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho  Monetário Nacional, por  ato de 19  de julho de 1978, e tendo  em vista o  disposto na Resolução  n. 2.723,  de 31 de maio de  2000,

D E C I D I U:

 Art.  1. Instituir o documento  n. 5 "Consolidado Economico-Financeiro - CONEF", código 4050, no  Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional _ COSIF, para o cumprimento do disposto no art. 3. da Resolução n. 2.723, de 31 de maio de 2000.

Parágrafo  1. Para a elaboração do documento  de que trata o caput devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no COSIF para o consolidado operacional.

Parágrafo 2. As demonstrações contábeis a serem consolidadas devem corresponder a  mesma data-base, admitindo-se,  para as demonstrações de empresas não financeiras:

I  - ate a data-base  de dezembro de 2000,  defasagem de ate sessenta dias;

II -  a partir da data-base de janeiro de 2001 e ate a data-base de junho de 2001, defasagem de trinta dias.

Parágrafo 3.  Para a consolidação de demonstrações contábeis relativas a empresas não financeiras poderá ser admitido prazo de ate sessenta dias de  defasagem, mediante previa  autorização do Departamento de  Organização do  Sistema Financeiro  (DEORF),  que analisara eventuais solicitações devidamente justificadas.       

Parágrafo 4.  O disposto no parágrafo anterior não se aplica as participações  em empresas  que apresentem  índice  de alavancagem elevado ou semelhante aquele característico de instituições financeiras ou autorizadas  a funcionar  pelo Banco  Central do  Brasil, tais como sociedades seguradoras,  sociedades de  capitalização, entidades abertas de previdência privada,  resseguradores locais, administradoras de cartão de credito, empresas especializadas em importação e exportação e empresas de factoring.

Parágrafo 5.  A estrutura do CONEF será objeto de divulgação pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR).    

Art. 2. O CONEF deve ser remetido mensalmente ao Departamento de Cadastro e Informações do  Sistema Financeiro Nacional (DECAD), a partir da data-base de julho  de 2000, no prazo  de ate trinta dias contados do primeiro dia útil  subsequente as respectivas datas-base, observada a seguinte codificação do Catalogo de Documentos - CADOC:                 

SEGMENTOS - CODIGOS CADOC     

Agencias de Fomento - 05.1.3.005-4       

Associações de Poupança e Empréstimo - 12.1.3.007-8      

Bancos Comerciais - 20.1.3.007-7                  

Bancos de Desenvolvimento - 22.1.3.007-5     

Bancos de Investimento - 24.1.3.007-3                  

Bancos Múltiplos - 26.1.3.005-7  

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - 28.0.3.007-6     

Caixa Econômica Federal - 38.0.3.007-3      

Companhias Hipotecarias - 39.1.3.005-1     

Sociedades de Arrendamento Mercantil - 77.1.3.005-1   

Sociedades Corretoras - 79.1.3.005-9 

Sociedades de Credito, Financiamento e Investimento - 81.1.3.005-4   

Sociedades de Credito Imobiliário - 83.1.3.007-6      

Sociedades Distribuidoras - 85.1.3.005-0.  

Art. 3. Para efeito de calculo do Patrimônio Liquido Exigido (PLE) devem ser observados os fatores  de ponderação previstos na Tabela de Classificação dos  Ativos do Anexo IV  da Resolução n. 2.099, de 17 de  agosto de 1994,  alterada pela Circular  n. 2.568,  de 4 de maio de 1995, e regulamentação posterior,  ficando estabelecido o fator de ponderação de 100%  (cem por cento) para  os demais ativos não classificados no referido documento.  

Art.  4. Deve ser informado ao DECAD,  ate o dia 31 de julho de 2000, a instituição controladora responsável pela elaboração e remessa do CONEF.  

Art. 5. A inobservância do disposto nesta Circular sujeitara a instituição infratora ao pagamento de  multa, nos termos da Resolução n. 2.194, de 31 de agosto de 1995.

Art. 6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de junho de 2000              

Sergio Darcy da Silva Alves  

Diretor

 

voltar