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CIRCULAR N. 002957

Dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações e credito praticadas no mercado financeiro.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei n.. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3., inciso IX, da Lei n.. 4.728, de 14 de julho de 1965,

D E C I D I U:

Art. 1. Estabelecer que os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de credito, financiamento e investimento, sociedades de credito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e Caixa Econômica Federal devem remeter ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) informações sobre as taxas medias ponderadas, as taxas mínimas e máximas, o valor liberado na data-base, o saldo dos créditos concedidos, os respectivos níveis de atraso e os prazos médios das operações abaixo especificadas, segregadas por tipo de encargo pactuado:

I - com pessoas jurídicas:

a) hot money;

b) desconto de duplicatas;

c) desconto de notas promissórias;

d) capital de giro;

e) conta garantida;

f) financiamento imobiliário;

g) aquisição de bens;

h) "vendor";

i) adiantamentos sobre contratos de cambio;

j ) export notes;

l) repasses de empréstimos externos, com base na Resolução n. 63, de 21 de agosto de

 1967;

m) outras;

II - com pessoas físicas:

a) cheque especial;

b) credito pessoal;

c) financiamento imobiliário;

d) aquisição de bens - veículos automotores;

e) aquisição de bens - outros bens;

f) oriundas de cartão de credito;

g) outras.

Art. 2. A prestação de informações de que trata o artigo anterior deve ser feita de acordo com as instruções constantes do documento anexo, observada a seguinte codificação do Catalogo de Documentos - CADOC:

Associações de Poupança e Empréstimo 12.1.0.302-9

Bancos Comerciais 20.1.0.302-8

Bancos de Desenvolvimento 22.1.0.031-1

Bancos de Investimento 24.1.0.401-6

Bancos Múltiplos 26.1.0.401-4

Caixa Econômica Federal 38.0.0.401-6

Sociedades de Credito, Financiamento e

Investimento 81.1.0.031-4

Sociedades de Credito Imobiliário 83.1.0.302-7

Art. 3. As informações de que trata esta Circular devem ser fornecidas diariamente, a partir da data-base de 31 de marco de 2000, ate o quinto dia útil posterior a data a que se referirem, exceto as relativas as taxas medias, mínimas e máximas praticadas nas operações de cheque especial que devem ser informadas por meio da transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, opaco "Taxas Cheque Especial", ate dois dias úteis após a sua concessão.

Art. 4. As informações relativas aos níveis de atraso das operações de que trata o art. 1. devem ser atualizadas somente na data-base que representar o ultimo dia útil do mês de referencia e classificadas nas seguintes faixas:

I - ate 15 dias de atraso;

II - atraso entre 15 e 30 dias;

III - atraso entre 31 e 90 dias;

IV - atraso superior a 90 dias.

Art. 5. As operações de credito rural, de repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou quaisquer outras lastradas em recursos compulsórios ou governamentais não devem ser consideradas para efeito desta Circular.

Art. 6. O não fornecimento, fornecimento com atraso ou retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular ensejara a aplicação das penalidades previstas na Resolução n. 2.194, de 31 de agosto de 1995.

Parágrafo 1. Para efeito da aplicação das penalidades previstas nesse artigo, devem ser informados ao DECAD, e mantidos permanentemente atualizados, o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o telefone dos responsáveis pela elaboração e prestação das informações, bem como, no caso de instituições não detentoras de conta "Reservas Bancarias", o nome e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira, cuja conta será utilizada para debito das multas eventualmente devidas.

Parágrafo 2. As instituições que possuírem saldos nulos em todas as modalidades de credito elencadas no art. 1. estão dispensadas da remessa das informações de que trata esta Circular, desde que referida condição seja formalmente comunicada ao DECAD.

Parágrafo 3. Caso volte a realizar alguma operação de credito e financiamento passível de enquadramento no art. 1. desta Circular, a instituição devera comunicar tal situação imediatamente ao DECAD.

Parágrafo 4. O DECAD e o Departamento de Informatica (DEINF) do Banco Central do Brasil divulgarão o leiaute por meio do qual devem ser prestadas as informações de que se trata.

Art. 7. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 31 de marco de 2000, quando ficarão revogadas as Circulares n. 2.720, de 6 de setembro de 1996, e 2.937, de 14 de outubro de 1999, a Carta-Circular n. 2.882, de 24 de novembro de 1999, e os Comunicados n. 5.307, de 24 de setembro de 1996, 7.018, de 27 de outubro de 1999, e 7.038, de 4 de novembro de 1999.

Brasília, 30 de dezembro de 1999

Sergio Darcy da Silva Alves

Diretor

DOCUMENTO ANEXO

As informações requeridas nesta Circular devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil mediante utilização do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), de que trata a Carta-Circular n. 2.847, de 13 de abril de 1999. Todas as informações requeridas devem ser segregadas por tipo de encargo pactuado em prefixados, pós-fixados, taxas flutuantes ou índices de preços. Os valores relativos as taxas medias ponderadas devem ser desdobrados em juros, encargos tributários e tarifas incidentes na operação, apurados em termos de taxa efetivada, observando-se ainda que:

I - no calculo da taxa media ponderada, as taxas efetivadas devem ser ponderadas pelos respectivos volumes, sem exceções ou cortes de qualquer natureza;

II - nas modalidades de credito rotativo (conta garantida e cheque especial), independentemente da sistemática de cobrança adotada, o valor da media ponderada levara em consideração as taxas efetivas por dia útil, calculadas com base no numero de dias úteis existentes no período de cada operação;

III - na apuração das medias relativas as operações de desconto de duplicatas e de notas promissórias, cada titulo deve ser considerado individualmente (não devem ser utilizados quaisquer processos de "media" em um borderô de títulos);

IV - no caso de operações com encargos pós-fixados, devem ser informadas apenas as que prevejam a incidência da Taxa Referencial - TR;

V - no caso das operações remuneradas com base em taxas flutuantes, deve ser considerada a taxa observada na data da operação como valida para todo o período de contratação;

VI - no caso das operações remuneradas com base em índices de preços, devem ser informados apenas os juros e demais encargos da operação, sem o referido indexador.

Nas operações incluídas nas modalidades de adiantamentos sobre contratos de cambio, export notes e repasses de empréstimos externos, com base na Resolução n. 63, de 21 de agosto de 1967, deve ser considerado o valor da taxa de juros pactuada no dia da efetivação como valida para todo o período contratado.

Os encargos fiscais referentes a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não devem ser considerados no cômputo da taxa media.

Para cada modalidade de operação de credito, as taxas mínimas e máximas informadas devem corresponder as taxas praticadas pelas instituições, expressas em termos de taxa efetiva-dia, excluindo-se os encargos tributários e tarifas incidentes sobre a operação.

Os saldos dos créditos concedidos para cada modalidade de operação devem corresponder aos saldos contábeis apurados na forma da regulamentação em vigor.

Nas modalidades "outras" devem ser informados os valores que, cumulativamente:

I - estejam contabilizadas nos desdobramentos de subgrupo Empréstimos e Títulos Descontados, código 1.6.1.00.00-4, e Financiamentos, código 1.6.2.00.00-7, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional _ COSIF;

II - não sejam passíveis de enquadramento em nenhuma das demais modalidades previstas no art. 1. desta Circular;

III - não pertençam ao conjunto de operações citadas no art. 5. desta Circular.

No caso das operações incluídas nas modalidades conta garantida e cheque especial, o valor liberado deve corresponder ao total dos saques efetuados na data-base e não ao dos limites de credito.

O prazo médio deve ser calculado em dias, considerando-se os prazos de todas as operações de mesma modalidade, ponderados pelos respectivos saldos devedores, contados a partir da data-base informa da ao Banco Central do Brasil.

 

 

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