Divulga limites operacionais das entidades integrantes do SFH e SBPE e altera a formula de direcionamento da Resolução n. 1.981, de 30.04.93.
Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22.03.95, tendo em vista o disposto no art. 3. do Regulamento anexo a Resolução n. 1.980, de 30.04.93, com a redação dada pelo art. 2. da Resolução n. 2.130, de 21.12.94, e no art. 8. da Resolução n. 1.981, de 30.04.93,
D E C I D I U:
Art. 1. Determinar, em conformidade com o art. 28 da Lei n. 8.692, de 28.07.93, que os financiamentos das unidades habitacionais vinculadas a empreendimentos cujos contratos de empréstimo para a produção tenham sido firmados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ate 24.04.93, devem respeitar os seguintes limites:
I - valor Maximo de financiamento: R! 46.000,00 (quarenta e seis mil reais);
II - limite máximo do preço de venda do imóvel financiado: R! 92.000,00 (noventa e dois mil reais);
III - valor máximo de financiamento com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS): R! 23.000,00 (vinte e três mil reais);
IV - taxas máximas de juros, de acordo com os seguintes valores de financiamento, desprezando-se a decimal a partir da segunda casa:
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VALOR DO FINANCIAMENTO (VF) - TAXA DE JUROS (% a.a.)
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ate R! 2.800,00 - 0
-de R! 2.800,01 a R! 8.400,00 - (VF / 1.400) - 2
-de R! 8.400,01 a R! 16.800,00 -((VF / 8.400) x 3,5) + 0,5
-de R! 16.800,01 a R! 23.000,00 - (VF + 29.700) / 6.200
-de R! 23.000,01 a R! 46.000,00 - (VF / 11.500) + 6,5
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V - prazos máximos para amortização dos financiamentos, de acordo com os seguintes valores de financiamento:
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VALOR DO FINANCIAMENTO (VF) - PRAZO MAXIMO (ANOS)
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até R! 23.000,00 - 25
-de R! 23.000,01 a R! 25.667,00 - 24
-de R! 25.667,01 a R! 28.000,00 - 23
-de R! 28.000,01 a R! 30.333,00 - 22
-de R! 30.333,01 a R! 32.667,00 - 21
-de R! 32.667,01 a R! 46.000,00 - 20
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VI - percentual máximo de comprometimento da renda familiar bruta do mutuário final com a primeira prestação, de acordo com os seguintes valores de financiamento, desprezando-se a decimal a partir da primeira casa:
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VALOR DO FINANCIAMENTO (VF) - PERCENTUAL MAXIMO DO PRIMEIRO ENCARGO MENSAL
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ate R! 2.800,00 - 15
-de R! 2.800,01 a R! 8.400,00 - (VF / 560) + 10
-de R! 8.400,01 a R! 16.800,00 - (VF / 1.680) + 20
-de R! 16.800,01 a R! 32.667,00 - (VF + 78.370) / 3.170
-de R! 32.667,01 a R! 46.000,00 - 35
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VII - limite máximo de financiamento isento de contribuição ao FUNDHAB: R! 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), desde que o valor de venda do imóvel ou de avaliação, o que for maior, não exceda a R! 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Art. 2. Determinar que a constante "K" da formula de direcionamento de que trata o art. 1. da Resolução n. 1.981, de 30.04.93, correspondera a 72.738.000 (setenta e dois milhões, setecentos e trinta e oito mil).
Parágrafo único. Em se tratando das instituições que ainda não cumpriram a exigibilidade (EI) de que trata o dispositivo citado no "caput", o resultado da aplicação da formula ali mencionada passa a expressar o correspondente valor, em reais.
Art. 3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente as operações contratadas a partir de 22.12.94.
Brasília, 22 de marco de 1995
Claudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro