ENQUADRAMENTO DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS COM BASE NO VALOR DE VENDA OU AVALIAÇÃO
Aos
Agentes do Sistema Financeiro da Habitação
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12.07.89, tendo em vista o disposto no artigo 4o do Decreto n. 97.548, de 1..03.89, e no item XXIII, da Resolução nº 1.446, de 05.01.88, decidiu estabelecer que, para os fins abaixo especificados, os financiamentos habitacionais serão enquadrados de acordo com o valor de venda ou de avaliação do imóvel a ser financiado, o que for maior:
a) cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS);
b) definição da taxa de juros;
c) prazo da operação;
d) atendimento aos limites de direcionamento dos depósitos de poupança.
2. Os financiamentos de imóveis com preço de venda ou avaliação superiores a 5.000 (cinco mil) vezes o Valor Referencial de Financiamento (VRF) serão considerados por aquele valor para efeito de enquadramento nas tabelas vigentes.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 13 de julho de 1989
Keyler Carvalho Rocha
Diretor