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CIRCULAR Nº 1.479, 09 DE MAIO DE 1989

Aos

Agentes do Sistema Financeiro da Habitação

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 97.548, de 19.03.89. decidiu estabelecer:

a) caberá ao agente financeiro fixar as condições para a comprovação e o nível de comprometimento de renda familiar do adquirente nos financiamentos habitacionais enquadrados em qualquer das seguintes hipóteses:

I – em que o pretendente exerça atividade sem vínculo empregatício;

II – de imóveis recebidos em dação em pagamento, adjudicados ou arrematados pelo agente financeiro;

III – cujo valor represente até 70% (setenta por cento) do valor ou de avaliação do imóvel, o que for menos:

b) os contratos de mutuários pertencentes a categorias profissionais sem data- base determinada ou que exerçam atividade sem vínculo empregatício, terão o mês de março como data- base;

c) no cálculo do direcionamento básico de recursos captados via depósitos de poupança, do total de financiamento habitacional concedidos devem ser deduzidas as operações realizadas com recursos oriundos de repasse e refinanciamentos;

d) as condições para negociação de pagamento de prestações em atraso serão estabelecidas pelos credores observados que as mesmas não poderão representar qualquer acréscimo no saldo de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS;

e) os agentes financeiros devem manter permanentemente adaptados às normas vigentes as cláusulas- padrão dos contratos de financiamento habitacional.

Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Carta- Circular nº 1.671, de 16.07.87

KEYLER CARVALHO ROCHA

Diretor

 

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