HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Às Associações de Poupança e Empréstimo, Caixas Econômicas e Sociedades de Crédito Imobiliário
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 16.12.87, tendo em vista o disposto no item VII da Resolução nº 1.220, de 24.11.86, decidiu que o encaixe obrigatório de que trata o item I da citada Resolução será recolhido a este Órgão, observada a alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre os saldos de balancetes mensais, a partir do referente ao mês de janeiro de 1988.
2. O percentual de que trata o item anterior deverá ser atingido mediante a aplicação da alíquota de 40% (quarenta por cento) sobre as captações líquidas mensais de recursos.
3. Os recursos já recolhidos ficarão indisponíveis às instituições depositantes, sendo que os excessos doravante existentes serão utilizados para a cobertura dos recolhimentos devidos nas próximas posições.
4. As instituições que ainda não atingiram o percentual de que trata o item desta Circular, e que informam suas posições através do "Demonstrativo do Encaixe Obrigatório – MAPA 1", instituído pela Carta- Circular nº 1.715, de 08.09.87, terão bloqueadas as remunerações do encaixe obrigatório de que trata o item 1 da Circular nº 1.135, de 27.02.87, que serão consideradas para efeito do enquadramento da entidade nas futuras posições, na forma do previsto no item anterior.
5. Fica alterado o item 8 da Circular nº 1.098, de 16.12.86, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"A pena pecuniária prevista no item IX da Resolução nº 1.220, de 24.11.86, será calculada diariamente com base na taxa de variação das Letras do Banco Central – LBC Fiscal, ou outro título que as substituir, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano, incidente sobre a deficiência apresentada e lançada a débito na conta "Reservas Bancárias" mantida pelas instituições financeiras junto ao Banco Central.
6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os itens 1, 2 e 7 da Circular nº 1.098, de 16.12.86.
Brasília (DF), 5 de janeiro de 1988
LUIZ ARANHA CORRÊA DO LAGO
Diretor
WADICO WALDIR BUCCHI
Diretor