HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do S. F. H.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em vista o disposto no item IV da Resolução nº 1.310, de 24.04.87, decidiu que as alíneas "d", "h", "j", e "n" do item 1 da Circular nº 1.161, de 24.04.87, passam a vigorar com a seguinte redação:
"d) nos casos de financiamentos realizados com participação de Agentes Promotores sem finalidade de lucro, será admitido o financiamento ao mutuário final de valor equivalente a até 100% (cem por cento) do investimento habitacional, observados os limites estabelecidos em normas específicas;
h) a taxa de juros efetiva máxima de 12% (doze por cento) para financiamentos a mutuários finais, de que trata o item V da Resolução nº 1.221, de 24.11.86, é aplicável a qualquer valor de financiamento concedido, observado o disposto em normas específicas;
j) a concessão de financiamento encontra-se vinculada à comprovação de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização, juros, prêmios de seguros e taxas não poderá ser superior a 30% (trinta por cento), para financiamentos até 3.500 (três mil e quinhentos) OTN, ou 35% (trinta e cinco por cento) para financiamentos superiores a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN, da renda familiar bruta;
n) o prazo de financiamento será determinado em função do valor financiado, expresso em OTN, obedecida a tabela abaixo:
Valor Financiado |
Prazo Máximo |
Até 530 OTN |
25 anos |
De 531 a 2.500 OTN |
20 anos |
De 2.501 a 3.500 OTN |
16 anos |
De 3.501 a 5.000 OTN |
15 anos |
2. Os financiamentos habitacionais concedidos pelos agentes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), nas condições da alínea "a" do item II da Resolução nº 1.221, de 24.11.86, que ultrapassarem o valor unitário de 3.500 OTN, não poderão representar mais do que 50% (cinqüenta por cento) dos recursos mencionados na referida alínea, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos captados em depósito de poupança.
Brasília (DF), 4 de junho de 1987
Luiz Aranha Corrêa de Lago
Diretor