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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do S. F. H.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

CIRCULAR Nº 1.161

Às

Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e Empréstimo e Caixas Econômicas

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central decidiu esclarecer os seguintes pontos em relação às recentes deliberações do Conselho Monetário Nacional sobre financiamentos habitacionais concedidos pelos agentes financeiros no Sistema Financeiro da Habitação (SFH):

a. o valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal, taxas de seguros, para financiamentos habitacionais nas condições do Item II, alínea "a" , da Resolução

I – 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); e

II – 90% (noventa por cento) do valor de avaliação ou do preço de compra e venda, o que for menos;

b. nas operações de crédito que vinculam empresários e construtores como tomadores de empréstimos será admitido o financiamento de até 100% (cem por cento) do custo direto da construção, desde que seja observado o limite de 5.000 (cinco mil) OTN por unidade habitacional;

c. nas operações de empréstimo a construções isoladas, será admitido o financiamento de até 100% (cem por cento) do custo direto de construção, observado o teto de 5.000 (cinco mil) OTN, desde que o valor de avaliação do terreno mais o custo de construção não ultrapassem os limites constantes dos itens 2 e 3 da Circular nº 1.110, de 21.01.87;

d. nos casos de financiamentos realizados com participação de Agentes Promotores sem finalidade de lucro, será admitido o financiamento ao mutuário final de valor equivalente a até 100% (cem por cento) do investimento habitacional;

e. o repasse de financiamento na forma facultada pela Resolução nº 1.253, de 28.01.87, poderá ser efetuado tendo por base os contratos de financiamento à produção celebrados antes de 24.11.86;

f. poderá ser concedido financiamento habitacional, dentro das condições do SFH, relativamente a imóveis construídos fora do município ou da Região Metropolitana em que residir o adquirente, desde que os contratos de financiamento a produção tenham sido contratados antes de 24.11.86;

g. o percentual de contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), será devido:

I – mensalmente pelo mutuários com contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES), calculado à base de 3% (três por cento) do valor da prestação de amortização e juros, acrescido do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES);

II – trimestralmente pelos agentes financeiros, calculado à base de 0,025% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do saldo dos financiamentos concedidos aos mutuários;

h. a taxa de juros efetiva máxima de 12% (doze por cento) para financiamento a mutuários finais, de que trata o item V da Resolução nº 1.221, de 24.11.86, é aplicável a qualquer valor de financiamento concedido;

i. o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) utilizado para fins de cálculo de prestação mensal de financiamento serão de 1,18 (um inteiro e dezoito centésimos), que incidirá, inclusive, no prêmio mensal dos seguros previstos na Apólice de Seguro Habitacional;

j. a concessão de financiamento encontra-se vinculada à comprovação de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização, juros, prêmios de seguros e taxas, não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar bruta;

k. a contratação de novos financiamentos, nas condições estabelecidas para o SFH, somente poderá ser efetuada mediante contratos que prevêem a equivalência salarial plena e com sistema de amortização pela "tabela price";

l. nos financiamentos habitacionais contratados, a amortização decorrente do pagamento de prestações deve ser subtraída do saldo do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data;

m. o prazo máximo de financiamento será 15 (quinze) anos, independente do valor financiado.

2. Os seguros referentes ao imóvel e ao mutuário terão sua inclusão na Apólice de Seguro Habitacional do SFH somente nas operações regulamentadas pela Circular nº 1.110, de 21.01.87.

3. As transferências de contratos de financiamento do SFH efetuadas mediante a concessão de novo financiamento ao adquirente, nas condições estabelecidas para o referido Sistema, mantendo-se a classificação de origem (novo ou usado), se:

a. não houver desembolso de recursos;

b. ocorrer desembolso adicional de recursos e o financiamento se mantiver no limite de 5.000 (cinco mil) OTN.

4. Os contratos de financiamento, decorrentes da aplicação da alínea "b" do item anterior, serão enquadrados, para efeito de apuração de limite, nas condições do SFH a classificação de origem.

5. Os imóveis habitacionais financiados pelo SFH, quando recebidos em dação em pagamento, adjudicados ou arrematados pelo financeiro, poderão ser objeto de novo financiamento nas condições do referido Sistema, recebendo tratamento idêntico aos casos de transferências de mutuário final citados nos itens 3 e 4 desta Circular.

6. Os financiamentos já concedidos ao amparo do SFH e não regidos pelas normas constantes dos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e normas complementares deste Banco Central, continuam computados nas operações do referido Sistema, para fins de apuração do limite de direcionamento de que trata a alínea "a" do item II da Resolução nº 1.221, de 24.11.86.

7. Os financiamentos habitacionais concedidos ao amparo da Circular nº 1.110, de 21.01.87, somente poderão ser efetuados a pretendentes que não detenham outro financiamento habitacional nas condições estabelecidas para o SFH, no município ou região metropolitana do domicílio ou fora dele.

8. Os financiamentos habitacionais não enquadrados nas condições desta Circular podem ser financiados na forma da alínea """"do item da Resolução nº 1.221, de 24.11.86.

Brasília (DF), 24 de abril de 1987

Luiz Carlos Mendonça de Barros

CHEFE

 

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