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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do S. F. H.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

CIRCULAR Nº 1.151

Às

Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em decorrência do disposto na Resolução nº 1.290, de 24.03.87, decidiu estabelecer que as prestações mensais dos contratos de financiamento habitacional a mutuários finais, celebrados antes de 28.02.86, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, terão reajustamento no dia 1o de março de 1987, com base nos seguintes índices:

Prestações com reajustes vinculados: Índice de reajuste
a) às Obrigações do Tesouro Nacional

OTN mar/87

OTN mar/86

b) ao salário mínimo

SM jan/87

SM mar/86

c) à Equivalência Salarial plena e parcial:

categoria com data- base em:

janeiro 1,258179
março 1,236000
abril 1,236000
maio 1,244271
junho 1,051409
Julho 1,064761
agosto 1,077432
setembro 1,095533
outubro 1,114377
novembro 1,135549
dezembro 1,172909
d) à Equivalência Salarial plena e parcial com reajuste pelo salário mínimo

SM jan/87

SM mar/86

2. Os índices previstos nas alíneas "a", "b" e "d" do item anterior serão calculados com seis casas decimais.

3. Os índices de reajustes estabelecidos na alínea "c" do item 1 desta Circular incluem o coeficiente de 3% (três por cento) do ganho real do salário.

4. Os mutuários integrantes das categorias profissionais com dissídio coletivo em fevereiro não terão suas prestações reajustadas em março de 1987.

5. Relativamente aos contratos de financiamento habitacional a mutuários finais, firmados de 1o .03.86 a 31.12.86 e enquadráveis no Plano de Equivalência Salarial, nas modalidades plena e parcial, o reajuste das prestações mensais, em 1o de março de 1987, será efetuado da seguinte forma:

a. se o contrato foi assinado em mês anterior ao da data- base da categoria profissional, serão utilizados os índices constantes d alínea "c" do item 1 desta Circular;

b. os mutuários integrantes de categorias profissionais com data- base nos meses de março, abril e maio e que tenham firmado seus contratos nos respectivos meses ou em mês posterior, terão reajuste em suas prestações com base no índice de 1,200000 (um inteiro e dois décimos);

c. os mutuários integrantes de categorias profissionais com data- base de junho a dezembro e que tenham contratos em meses posteriores à sua data- base não terão suas prestações reajustadas em 1o .03.87.

6. No que diz respeito aos contratos de financiamento habitacional a mutuários finais, firmados após 1o .03.86 e enquadráveis no Plano de Equivalência Salarial, plena e parcial, com reajuste pelo salário mínimo, o reajuste das prestações mensais, em 1o .03.87, terá por base o índice apurado na forma da alínea "d" do item 1 desta Circular para aqueles contratos firmados de março a dezembro de 1986. Os contratos assinados em janeiro e fevereiro de 1987 não terão suas prestações reajustadas em 1o de março de 1987.

7. Em relação aos contratos de financiamento habitacional a mutuários finais, que prevêem reajuste das prestações 30 (trinta) dias após o aumento salarial de categoria profissional do mutuário, os índices de reajuste, em 1o .03.87, deverão considerar os aumentos salariais ocorridos em fevereiro de 1987.

8. Os financiamentos cujos contratos estabelecem reajuste pela variação do salário- mínimo no mês de março de cada ano, serão reajustados, em 1o .03.87, pelo índice de 1,701500.

Brasília (DF), 24 de março de 1987

Luiz Carlos Mendonça de Barros

Diretor

 

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