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CARTA-CIRCULAR N. 002909

Esclarece acerca dos procedimentos a serem observados para a remessa mensal de informações relativas a clientes, no âmbito do sistema Central de Risco de Credito.

Tendo em vista o disposto na Resolução n. 2.390, de 22 de maio de 1997, e na Circular n. 2.977, de 6 de abril de 2000, esclarecemos que:

I - as operações de responsabilidade de clientes, inclusive instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consorcio, a serem consideradas para fins da prestação das informações de que trata o art. 1. da Circular n. 2.977, de 2000, são aquelas constantes do Balancete Patrimonial Analítico, documento n. 1 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, CADOC 4010, registradas nos seguintes subgrupo, títulos e subtítulos contábeis:

CODIGO DESDOBRAMENTO DE SUBGRUPO/TITULOS/SUBTITULOS

3.0.1.30.30-4 Beneficiários de Garantias Prestadas - Pessoas Físicas ou Jurídicas não Financeiras

3.0.1.30.90-2 Beneficiários de Garantias Prestadas - Outras

3.0.1.90.00-7 Beneficiários de Outras Coobrigações

3.0.9.60.00-0 Créditos Baixados como Prejuízo

3.1.0.00.00-0 CLASSIFICACAO DA CARTEIRA DE CREDITOS;

II - as operações de credito, arrendamento mercantil e outras operações com características de concessão de credito devem ser informadas pelo seu valor contábil na forma definida no item 13 da Carta-Circular n. 2.899, de 1. de marco de 2000, observado que para as operações de arrendamento mercantil o valor contábil deve corresponder ao valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato na forma do disposto na Circular n. 1.429, de 20 de janeiro de 1989;

III - os adiantamentos sobre contatos de cambio, excetuadas as transações com instituições financeiras, devem ser informados adicionados de suas respectivas rendas a receber;

IV - nos campos créditos baixados como prejuízo nos últimos 12 meses e créditos baixados como prejuízo ha mais de 12 meses devem ser informados os valores baixados contra provisão nos últimos 12 meses e em período superior a 12 meses, respectivamente, em relação a data-base do documento;

V - as coobrigações assumidas devem ter sua categoria de risco informada, observado o código correspondente ao nível de risco atribuído a operação com base nos critérios estabelecidos nos arts.

2. e 5. da Resolução n. 2.682, de 21 de dezembro de 1999;

VI - nas operações em que não ha identificação do devedor com numero de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)/Cadastro de Pessoa Física (CPF), incluindo-se ai as coobrigações, garantias e créditos concedidos no Pais para clientes no exterior, os saldos devem ser informados de forma consolidada por classificação de risco, utilizando-se o código CNPJ/CPF 99.999.999-99, independentemente do valor da operação;

VII - nas operações de credito contratadas com mais de um devedor, prevalecem os seguintes procedimentos:

a) com apenas um CNPJ ou CPF informado, informar o titular daquele CNPJ ou CPF como único devedor;

b) com mais de um CNPJ ou CPF, informar o tomador principal ou, alternativamente, o saldo devedor proporcional a cada cliente;

VIII - o valor das garantias e dos avais prestados pelos diretores das empresas devedoras, seus sócios ou terceiros não deve ser objeto de informação;

IX - no caso de créditos objeto de cessão, com ou sem coobrigação, a instituição adquirente deve informar a posição de cada tomador final, observando a cedente o disposto no art. 2., parágrafo único, da Resolução n. 2.686, de 26 de janeiro de 2000;

X - nas operações de "vendor", e nas operações com interveniência, deve ser informada a posição de cada tomador final, e não a posição da empresa interveniente/garantidora da operação;

XI - as operações realizadas pela matriz e filiais de uma empresa junto a uma mesma instituição devem ser consolidadas, informando-se o saldo devedor final com utilização do CNPJ da matriz (sempre informado com oito dígitos);

XII - nas operações de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, devera ser considerado para informação o saldo contábil da operação;

XIII - para fins de classificação da divida em vencida ou a vencer, deve ser utilizado o conceito de fluxo financeiro contratado.

2. As instituições citadas no art. 1. da Resolução n. 2.390, de 1997, devem manter controles internos que demonstrem a conciliação mensal entre os dados constantes do balancete e as informações da Central de Risco de Credito e que permitam a verificação das operações individualizadas e respectivos montantes, de responsabilidade dos clientes identificados por CNPJ e CPF e dos não identificados, em razão do disposto no art. 1., parágrafo 1., da Circular n. 2.977, de 2000, e no item 1, inciso VI, desta Carta-Circular.

3. Os leiautes descritos no anexo desta Carta-Circular são utilizáveis na geração de arquivos contendo o documento 3010 - Devedores do Sistema Financeiro Nacional com as informações solicitadas.

4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

5. Ficam revogadas as Cartas-Circulares n.s 2.752, de 21 de julho de 1997, e 2.777, de 18 de dezembro de 1997.

Brasília, 26 de abril de 2000.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO SISTEMA FINANCEIRO

Amaro Luiz de Oliveira Gomes

Chefe Substituto

Paulo Sergio Cavalheiro

Chefe Interino

DEPARTAMENTO DE INFORMATICA

Roberto Ozu

Chefe

 

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